Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia implica para o navio em causa a recusa permanente de acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais.
Artigo 24.º — Recusa de acesso permanente
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015