- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.
- 2 -O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal.
- 3 -No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
- 4 -A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -O despacho a que se refere o n.º 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Exercício efetivo de funções
Vigente desde: 27/04/2018
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Em vigor desde 27/04/2018