Os artigos 21.º, 22.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do artigo anterior.
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- 6 -...
Artigo 41.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:
- a)Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;
- b)Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
- c)Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º
- 4 -...