Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Objeto
Missão
Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores
Reporte da oferta e procura do ensino superior de âmbito profissional e impacto nos mercados de trabalho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino superior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.
- 6 -A remuneração base dos diretores de unidades orgânicas de ensino superior com autonomia de gestão e órgãos próprios que não se encontrem integrados em carreira docente ou de investigação científica da instituição em causa tem por referência a 2.ª posição remuneratória das categorias de professor associado, professor coordenador ou investigador principal, sem habilitação ou agregação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Os artigos 21.º, 22.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 4 -O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do artigo anterior.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:
- a)Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;
- b)Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
- c)Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo:)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo;]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- 2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo:)
- a)Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- 2 -Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nas provas públicas a que se refere o artigo 14.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.
- 3 -O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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