Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
- 2 -A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
- a)No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
- b)Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;
- c)Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.