- 1 -O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:
- a)Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de subscrição; ou
- b)Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
- 2 -O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:
- a)Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
- b)Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;
- c)Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos restantes casos.
- 3 -As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.
Artigo 11.º — Constituição e extinção
Vigente desde: 28/04/2023
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