- 1 -Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;
- b)Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;
- c)Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas.
- 2 -A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
- a)O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;
- b)O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
- i)Antes de a CMVM se ter pronunciado;
- ii)Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
- iii)Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
- 3 -Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:
- a)A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;
- b)São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
- c)A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
- 4 -A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:
- a)Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;
- b)Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.
Artigo 114.º — Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas corretivas
Vigente desde: 28/04/2023
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