- 1 -A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:
- a)A direção de topo;
- b)Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e
- c)Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
- 2 -A política de remuneração:
- a)É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
- b)É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;
- c)É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;
- d)Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
- 3 -As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:
- a)De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração; ou
- b)Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
Artigo 115.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 28/04/2023
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