- 1 -O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de investimento coletivo.
- 2 -Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.
Artigo 12.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023