- 1 -O depositário não exerce atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à sociedade gestora que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a sociedade gestora e o próprio depositário, salvo se:
- a)Separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes; e
- b)Identificar, gerir, acompanhar e divulgar devidamente os potenciais conflitos de interesses aos participantes do organismo de investimento coletivo.
- 2 -Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a sociedade gestora e o OIA ou os respetivos participantes, o corretor principal:
- a)Que atue como contraparte de um OIA não pode ser seu depositário, salvo se separar, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário das funções de corretor principal e identificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos de interesses aos participantes do OIA; e
- b)Apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos de OIA se observar o disposto no artigo 138.º
- 3 -A sociedade gestora não pode ser depositário dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
Artigo 133.º — Independência
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023