- 1 -Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
- 2 -O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
- 3 -O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
- a)Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;
- b)Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e
- c)Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
- 5 -O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar e transferir os ativos do mesmo desde que:
- a)Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre a sociedade gestora e o corretor principal; e
- b)O depositário seja informado do consentimento dado.
Artigo 134.º — Reutilização de ativos sob guarda
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023