- 1 -Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.
- 2 -A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.
Artigo 137.º — Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023