A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Salvaguarda dos bens dos clientes;
- b)Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
- c)Avaliação do caráter adequado da operação;
- d)Categorização de investidores;
- e)Contratos de intermediação;
- f)Receção de ordens.