- 1 -Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação de organismo de investimento coletivo:
- a)A sociedade gestora;
- b)O depositário;
- c)Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
- d)Outras entidades autorizadas pela CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
- 2 -Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.
- 3 -A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.
- 4 -A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.
- 5 -A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização, aplicando-se a este o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 142.º — Entidade comercializadora
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023