- 1 -A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo registo e arquivo.
- 2 -As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade gestora;
- b)Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados em contrato.
Artigo 143.º — Deveres da entidade comercializadora
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023