- 1 -A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
- 2 -O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:
- i)O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
- ii)O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
- b)Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
- c)Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
- d)Último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se exigível;
- e)Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da sociedade gestora do mesmo;
- f)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
- g)Informação sobre os meios referidos no n.º 1 do artigo 148.º em Portugal.
- a)Certificado ou documento equivalente emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva sociedade gestora, ou outro documento apto a comprovar tais factos, atestando que:
- 3 -A CMVM só concede a autorização quando:
- a)O OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA constituídos em Portugal; e
- b)Exista reciprocidade para a comercialização de OIA constituídos em Portugal.
- 4 -Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
- 5 -Quando esteja em causa a comercialização de OIA de país terceiro, a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
- a)Existirem mecanismos de cooperação e troca de informação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA;
- b)O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
- c)Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, o disposto nas alíneas anteriores se verificar igualmente quanto a este Estado.
- 6 -Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
- 7 -A CMVM notifica a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
- 8 -Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, o pedido considera-se deferido.
- 9 -As sociedades gestoras comunicam à CMVM as alterações aos elementos referidos no n.º 2, logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
- 10 -As sociedades gestoras nacionais, da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutros Estados-Membros de OIA comercializados em Portugal, junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
- a)Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
- b)Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
- 11 -Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
- a)No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e, mediante pedido dos investidores, em suporte escrito duradouro;
- b)Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
- c)Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 161.º — Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais
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