- 1 -A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º
- 2 -No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação, anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
- 3 -A CMVM recusa a transmissão quando:
- a)A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
- b)A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;
- c)O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
- 4 -A CMVM notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo completo de notificação.
- 5 -A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir da notificação referida no número anterior.
- 6 -A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:
- a)À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora nacional;
- b)À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;
- c)Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
- 7 -Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
- 8 -As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
- a)Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
- b)De imediato, no caso de alterações imprevistas.
- 9 -Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:
- a)Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e
- b)Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.
- 10 -A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:
- a)As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
- 11 -A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:
- a)No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
- b)Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.
Artigo 162.º — Comercialização de organismo de investimento alternativo na União Europeia
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023