- 1 -A sociedade gestora de OICVM pode contrair empréstimos por conta dos OICVM que gere, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM.
- 2 -A sociedade de investimento coletivo pode contrair empréstimos para aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades no montante de até 10 % do seu valor líquido global.
- 3 -Caso os documentos constitutivos da sociedade de investimento coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
- 4 -Os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).
Artigo 181.º — Endividamento
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023