- 1 -Os limites ao investimento de OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1 e 2 do anexo vi ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM ou em casos alheios à ação da sociedade gestora, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
- 3 -Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OICVM.
Artigo 182.º — Situações excecionais
Vigente desde: 28/04/2023
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