- 1 -A sociedade gestora de OICVM adota um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gere e da integridade do mercado.
- 2 -Adicionalmente, a sociedade gestora de OICVM:
- a)Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gere;
- b)Identifica os deveres de diligência a que está sujeita nas políticas e procedimentos escritos que adota;
- c)Aplica mecanismos eficazes para adotar as decisões de investimento por conta dos OICVM conformes aos seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
- 3 -A sociedade gestora de OICVM tem em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 70.º e nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 4 -Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 183.º — Dever de diligência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025 - 1.ª Série(11/09/2025)
Original