- 1 -A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal um contrato com os elementos referidos na secção 2 do anexo vii ao presente regime.
- 2 -O contrato referido no número anterior:
- a)Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime;
- b)É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
- 3 -Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora, desde que:
- a)Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do anexo vii ao presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);
- b)Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais conflitos.
Artigo 195.º — Contrato entre o organismo de alimentação e o organismo principal
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023