- 1 -O OICVM de alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
- a)Instrumentos financeiros líquidos;
- b)Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime e da secção 1 do anexo vi ao presente regime;
- c)Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
- 2 -A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior, com:
- a)A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou
- b)O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.
- 3 -Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime.
Artigo 196.º — Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação
Vigente desde: 28/04/2023
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