- 1 -Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.
- 2 -Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
- a)Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
- b)Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
- 3 -Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.
- 4 -São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 204.º — Auditores
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023