- 1 -A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação, salvo se a CMVM autorizar:
- a)O investimento de, pelo menos, 85 % do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou
- b)A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.
- 2 -Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
- 3 -No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do anexo vii ao presente regime.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
- 5 -A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.
- 6 -A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
- 7 -A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
- a)Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior;
- b)Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
- 8 -Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:
- a)A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
- i)Em numerário; ou
- ii)Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
- b)Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
- a)A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
- 9 -Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 205.º — Liquidação
Vigente desde: 28/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023