- 1 -Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações referidas nos números seguintes.
- 2 -As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
- 3 -A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.
- 4 -A emissão de obrigações é:
- a)Imediatamente comunicada à CMVM; e
- b)Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal.
- 6 -Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.
- 7 -As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
- 8 -Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes.
- 9 -Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
- 10 -Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:
- a)Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;
- b)Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalidade das unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou
- c)Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.
- 11 -Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.
- 12 -As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.
Artigo 209.º — Emissão de obrigações
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023