- 1 -O OIA de capital de risco não pode:
- a)Investir mais de 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
- b)Investir mais de 33 % do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
- c)Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
- d)Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
- 2 -Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
- 3 -O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.
- 4 -O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.
Artigo 230.º — Operações proibidas
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023