- 1 -A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:
- a)Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
- 2 -O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
- a)Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
- b)À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
Artigo 239.º — Relatório de auditor
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023