- 1 -A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente capítulo.
- 2 -No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
- a)O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva comercialização;
- b)As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
- 3 -Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
- 4 -No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
- a)Aos OICVM requerentes; e
- b)No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
- 5 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
- 6 -O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
- 7 -Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo vi ao presente regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
- 8 -A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar da fusão.
- 9 -Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 240.º — Decisão e autorização
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023