O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
- a)Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
- b)Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
- i)Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
- ii)As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
- c)Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
- d)Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
- e)Em virtude de declaração de insolvência;
- f)Em virtude de revogação da respetiva autorização;
- g)Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.