- 1 -Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:
- a)Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da notificação da decisão da autorização;
- b)A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses o exercício das referidas atividades;
- c)A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
- d)A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
- 2 -Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada:
- a)A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;
- b)O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou
- c)A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de três anos.
- 3 -A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
- 4 -A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora.
- 5 -As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:
- a)Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.
- 6 -Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.
Artigo 25.º — Revogação, suspensão e caducidade
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023
Referências (6)
- Artigo 364-A.º do Código CVMexterno
- N.º 5 do Artigo 32.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 215.º
- Artigo 24.º
- N.º 3 do Artigo 22.º
- Alínea c) do N.º 5 do Artigo 364-A.º do Código CVMexterno