- 1 -A sociedade gestora dissolve-se:
- a)Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
- b)Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
- 2 -A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.
Artigo 252.º — Dissolução
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023