- 1 -A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
- 2 -A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
- 3 -No âmbito das suas competências, a CMVM:
- a)Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
- b)Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
- 4 -Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de auditorias específicas.
- 5 -Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.
Artigo 255.º — Supervisão
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023