- 1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
- b)Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
- c)A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
- a)Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
Artigo 262.º — Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
Vigente desde: 28/04/2023
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