- 1 -A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
- a)O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;
- b)Um programa de atividades, que contenha:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar;
- ii)A estrutura organizativa da sucursal;
- iii)A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- iv)A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
- c)O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;
- d)A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.
- 2 -No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.
- 3 -A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A CMVM recusa a comunicação de informação se:
- a)Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.
- 5 -A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:
- a)Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
- b)Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
- c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
- 7 -A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
- a)Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 8 -A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 35.º — Estabelecimento de sucursal
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023