- 1 -A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:
- a)O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;
- b)Um programa de atividades, que contenha:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar;
- ii)A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;
- iii)A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.
- 2 -No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
- 3 -A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º
- 4 -A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
- 5 -Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.
- 6 -A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.
- 7 -A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.
- 8 -A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.
Artigo 36.º — Liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023