Artigo 47.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.