- 1 -A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
- b)Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
- 2 -A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.
Artigo 53.º — Cooperação e comunicação de informação
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023