- 1 -São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento coletivo, designadamente:
- a)As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;
- b)As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, desde que, pelo menos, um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco e a maioria dos organismos sob gestão não sejam OIA imobiliários.
- 2 -Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras referidas no número anterior podem:
- a)Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;
- b)Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;
- c)Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;
- d)Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.
- 3 -Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a:
- a)Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora;
- b)Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade de investimento coletivo autogerida.
Artigo 6.º — Sociedades gestoras
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023