- 1 -A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.
- 2 -No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:
- a)Gere o investimento;
- b)Gere o risco;
- c)Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
- i)Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;
- ii)Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;
- iii)Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;
- iv)Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
- v)Procede ao registo dos participantes;
- vi)Distribui rendimentos;
- vii)Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;
- viii)Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
- ix)Regista e conserva os documentos;
- d)Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
- 3 -No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:
- a)Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;
- b)Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;
- c)Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.
- 4 -A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
- 5 -A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.
- 6 -Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.
Artigo 63.º — Funções da sociedade gestora
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023