- 1 -Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º
- 2 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.
Artigo 73.º — Receitas
Vigente desde: 28/04/2023
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