- 1 -A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.
- 2 -O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:
- a)Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;
- b)Mensalmente, para os OIA abertos;
- c)Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;
- d)Semestralmente, para os demais OIA fechados.
- 3 -O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.
- 4 -O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.
Artigo 75.º — Valor e divulgação
Vigente desde: 28/04/2023
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