- 1 -A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.
- 2 -No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:
- a)A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;
- b)Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;
- c)Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;
- d)Clientes da sociedade gestora;
- e)Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.
Artigo 76.º — Deveres gerais
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