- 1 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:
- a)Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e
- b)Tomem decisões de investimento informadas.
- 2 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
- a)Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;
- b)Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.
- 3 -O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.
- 4 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:
- a)Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
- b)Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;
- c)Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
- 5 -O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.
Artigo 88.º — Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023