- 1 -A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
- 2 -A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:
- a)Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
- b)Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
- 3 -A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
Artigo 89.º — Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
Vigente desde: 28/04/2023
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