Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 20.º, 26.º-H, 30.º, 63.º, 289.º, 305.º, 359.º, 363.º, 388.º, 400.º, 404.º e 422.º-A do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)As unidades de participação em organismos de investimento coletivo;
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- 2 -[Anterior n.º 2 do corpo do artigo.]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente respeitam à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo.
- 8 -As referências feitas no presente Código a unidades de participação abrangem as ações de sociedades de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Respeitem a organismos de investimento coletivo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 26.º-H
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
- e)[...]
- f)Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.
- 2 -O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 289.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 305.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Sociedades de investimento coletivo;
- p)(Revogada.)
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 363.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os organismos de investimento coletivo;
- c)[...]
- d)As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
- e)(Revogada.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 388.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Organismos de investimento coletivo;
- e)[Anterior alínea d).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 400.º
[...]
(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- i)Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo.
Artigo 404.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão condenatória definitiva, superior:
- a)A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);
- b)A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 422.º-A
[...]
- 1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:
- a)Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;
- b)Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;
- c)Condenações pela prática de crimes contra o mercado.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre:
- a)As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;
- b)As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]