O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São entidades participantes:
- a)Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
- b)Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
- c)Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
- d)Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.