É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 397.º-B
Organismos de investimento coletivo
- 1 -Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;
- b)A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
- c)O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
- d)O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos;
- e)A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;
- f)O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
- g)O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
- h)O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;
- b)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
- c)A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
- d)O incumprimento de deveres perante os participantes;
- e)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
- f)O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
- g)A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;
- h)A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;
- i)A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
- j)A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;
- k)A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular;
- b)O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;
- c)A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;
- d)A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
- e)A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
- f)A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal;
- g)A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM;
- h)O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
- i)O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
- j)A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição;
- k)O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora.
- 5 -Constitui contraordenação grave:
- a)O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo;
- b)A violação das regras relativas ao idioma;
- c)A violação do dever de conservação e de registo;
- d)A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
- e)A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização.