- 1 -Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
- 2 -O secretário do COJ e os secretários de inspeção deste órgão auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente subsequente àquela em que se encontram posicionados na categoria de origem ou, em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que sucede ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vogais eleitos que exercem funções em tempo integral.
- 4 -Os vogais do COJ que não exerçam o cargo em tempo integral têm direito, por cada reunião, a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 10.º — Remunerações dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Decreto-Lei n.º 85-A/2025 - 1.ª Série(30/06/2025)
Original