Cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória.
Objeto
O presente decreto-lei:
Carreira e estrutura
Conteúdo funcional
Cargos de chefia
Comissões de serviço a exercer por oficiais de justiça
Dever de disponibilidade
Remuneração dos oficiais de justiça
Posicionamento remuneratório no ingresso
Remuneração dos cargos de chefia
Remunerações dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
Remunerações dos formadores-coordenadores do Centro de Formação
Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Suplemento de disponibilidade
Transição para a categoria de escrivão
Transição para a categoria de técnico de justiça
Regime de substituição
Lista nominativa das transições
As transições a que se referem os artigos anteriores fazem-se por lista nominativa, notificada e tornada pública no dia 30 de junho de 2025, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Posicionamento excecional no ingresso
Extinção das posições remuneratórias transitórias
As posições remuneratórias transitórias constantes do anexo iv ao presente decreto-lei extinguem-se na data em que todos os trabalhadores previstos no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º forem reposicionados no nível remuneratório 18.
Extinção do suplemento de recuperação processual
O suplemento remuneratório atribuído ao pessoal oficial de justiça pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, é extinto, por integração a retribuição base, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º
Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.
Salvaguarda do direito à remuneração
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar, para qualquer trabalhador abrangido pelas suas disposições, a diminuição da remuneração base a que tenha direito, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, enquanto permanecer no exercício das funções que desempenha àquela data.
Faseamento do suplemento de disponibilidade
Períodos experimentais em curso
Os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º mantêm-se até ao respetivo termo, transitando os trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça, na categoria de técnico de justiça, sendo reposicionados na posição remuneratória e nível nos termos do artigo 17.º
Salvaguarda de mobilidades
Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, de acordo com as regras de transição constantes do presente decreto-lei.
Movimento extraordinário
Primeiro preenchimento de lugares de secretário de tribunal superior e secretário de justiça
Abertura de procedimentos concursais
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
Aprovação de novos mapas de pessoal
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.
Referências
As referências feitas em lei, regulamento ou contrato às carreiras e categorias extintas pelo presente decreto-lei continuam a aplicar-se a estes trabalhadores em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e consideram-se feitas:
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Chefiar as unidades orgânicas determinadas por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, de acordo com as orientações superiormente fixadas;
Planear, coordenar, organizar, orientar, supervisionar e executar o serviço desenvolvido nas unidades orgânicas cuja chefia lhe está cometida;
Coordenar a tramitação e a prática dos atos processuais nos processos pendentes nas secretarias dos tribunais e serviço do Ministério Público;
Acompanhar os técnicos de justiça em período experimental;
Implementar os procedimentos adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior.
Preparar, organizar e tratar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
Gerir o arquivo físico e digital dos processos judiciais, incluindo a organização, eliminação e remessa ao arquivo distrital;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Assegurar a gestão dos objetos apreendidos;
Assumir funções de especial complexidade que lhe sejam atribuídas em sede de Regulamento das Custas Processuais.
Prestar a necessária assistência aos magistrados nas diligências e respetiva elaboração da ata ou auto;
Assegurar a operacionalização da prestação de depoimentos através de teleconferência;
Efetuar a distribuição dos processos;
Diligenciar pela tramitação processual, nomeadamente, citações, notificações, comunicações oficiosas, previstas na lei, cumprimento de despachos, emissão de certidões, pesquisas em bases de dados públicas e controlo de prazos para garantia do seu cumprimento;
Exercer as competências do agente de execução conferidas por lei;
Realizar o serviço externo;
Proceder à contagem dos processos;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal, mediante determinação do magistrado titular;
Desempenhar as funções técnico-jurídicas, no âmbito da atividade jurisdicional do tribunal, conferidas por lei ou por determinação superior;
Designar intervenientes nos processos e pagamento dos respetivos honorários e preparos, quando a lei o determine;
Assumir as funções que lhe sejam atribuídas em sede de Regulamento das Custas Processuais;
Desempenhar as funções técnicas, no âmbito da atividade do tribunal, conferidas por lei ou por determinação superior.
Desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal ou pelo administrador;
Dirigir os serviços da secretaria;
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior.
Desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal, magistrado do Ministério Público coordenador ou pelo administrador judiciário, designadamente em função de determinada área territorial;
Desempenhar as demais competências conferidas por lei ou por determinação superior;
Apoiar o administrador judiciário na direção dos serviços das secretarias, de acordo com o que por este for definido e sob sua orientação;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
| Categoria de escrivão | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª |
| Nível | 35 | 38 | 41 | 44 | 47 | 50 | 52 | 54 | 56 | 58 |
| Categoria de técnico de justiça | Posição | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª |
| Nível | 18 | 21 | 24 | 27 | 30 | 32 | 34 | 36 | 38 | 40 | 42 |
(a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º)
| Categoria de técnico de justiça | Posição | 1.ª | 2.ª |
| Nível | 13 | 15 |
118818507