- 1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, integrem as categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar transitam para a categoria de técnico de justiça da carreira especial de oficial de justiça, mantendo a colocação e situação funcional existentes àquela data.
- 2 -A totalidade da antiguidade sucessivamente contada nas categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar detida pelos oficiais de justiça à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, é contabilizada, para todos os efeitos, na antiguidade na categoria de técnico de justiça em que são integrados e na antiguidade na carreira especial de oficial de justiça.
Artigo 14.º — Transição para a categoria de técnico de justiça
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